COMPETÊNCIA. FEITO CONCLUÍDO. O JUIZ QUE INICIOU A AUDIÊNCIA E CONCLUIU A INSTRUÇÃO, COM O ENCERRAMENTO DOS DEBATES, MESMO TRANSFERIDO POR PROMOÇÃO OU REMOÇÃO, SERÁ O COMPETENTE PARA JULGAR A LIDE.
Publicação: DJE nº 5.690/ 04.12.1980/Pág. 03 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 5, da Capital;Conflito de Competência n 69, de Sombrio;Conflito Negativo de Competência nº 108, de Trombudo Central;Conflito Negativo de Competência nº 115, de Blumenau;Conflito Negativo de Competência nº 123, de Santa Cecília;Agravo de Instrumento nº 963, de São Miguel do Oeste. Florianópolis, 12 de novembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Nelson Konrad, Relator designado. Reynaldo Alves, Osny Caetano, Wilson Antunes, Napoleão Amarante, Nauro Collaço, Ernani Ribeiro, João Martins. INCIDENTE DE REVISÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULA, NOS AUTOS DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 159, DA COMARCA DA CAPITAL SÚMULA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE SEU ENUNCIADO. ART. 132 DO CPC. SÚMULA 4. DEClSÕES DESTA EG. CASA, IDENTIFICANDO-SE COM A SÚMULA 4, REFORMADAS PELO EXCELSO PRETÓRlO. CANCELAMENTO DO VERBETE SUMULAR E DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVA SÚMULA. Florianópolis, 9 de setembro de 1981. Geraldo Gama Salles, Presidente; Nauro Collaço, Relator. Ernani Ribeiro, Protásio Leal, Aluizio Blasi, Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Osny Caetano, Hélio Mosimann.
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